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O enfoque deste trabalho é analisar o direito de proteção à saúde no Brasil,
decorrente de sua configuração, além da vertente subjetiva, também como direito
fundamental social de caráter coletivo, constituindo um dever a ser provido pelo
Estado. Sua garantia e concretização ocorrem mediante a realização de políticas
públicas destinadas a reduzir o risco de doenças e propiciar o acesso aos respectivos
serviços, de forma universal e igualitária a todos os cidadãos, bem como às ações de
promoção, proteção e recuperação. Devem ser considerados os preceitos
constitucionais e legais regentes da matéria, verificando-se a configuração de um
sistema único de saúde, por meio do qual estão estabelecidas as competências dos
três entes da federação brasileira para o desempenho das respectivas atividades
administrativas. Para tanto, existe a vinculação e destinação de percentuais mínimos
de recursos orçamentários, os quais, se descumpridos, podem gerar severas sanções,
entre elas a possibilidade de intervenção federal e a retenção e condicionamento de
recursos repassados pela União aos Estados. Verifica-se uma séria omissão e
ineficiência dos órgãos públicos encarregados do desempenho desse serviço de
relevância pública, bem como, em decorrência do princípio da integralidade,
questiona-se a abrangência das prestações devidas aos cidadãos, usuários do sistema.
Esta situação desencadeia a denominada judicialização da saúde, em razão do
deslocamento da resolução dos problemas para o Poder Judiciário, constituindo
verdadeiros conflitos de massa, devido ao excesso de demandas. A maioria dos
pedidos visa à obtenção de inúmeros e variados insumos, incluindo medicamentos e
tratamentos médico-hospitalares, a serem custeados por recursos públicos. A
adjudicação judicial indiscriminada ocasiona significativos reflexos orçamentários,
gerando impactos sobre políticas públicas existentes, sendo necessário averiguar a
situação sob o âmbito estrutural. A atuação do Ministério Público e também do Poder
Judiciário para a garantia desse direito universal, constitui um dos parâmetros
possíveis para a sindicabilidade das atividades administrativas, com o objetivo de
verificar o cumprimento dessa obrigação principalmente em sede de tutela coletiva,
onde possa haver o escrutínio sobre o planejamento e a execução das políticas
públicas no tocante ao direito à saúde, sob o aspecto coletivo e também tendo em
vista as implicações individuais decorrentes da ineficiência e ou omissão
administrativa, em conjunto com a defesa do patrimônio público no tocante à
alocação e uso das verbas orçamentárias destinadas a essa finalidade.
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